
Olá a todos!
Dando continuidade à nossa série de matérias em virtude da Crise Global pela qual estamos atravessando, estamos trazendo as informações oficiais relacionadas com as questões tributárias, trabalhistas e contábeis.
Por uma questão de ética, profissionalismo e segurança, damos preferência a uma leitura detalhada antes de repassar qualquer informação recebida.
Além da leitura ainda temos que interpretar a norma em conjunto com outras legislações conexas e adaptá-las à nossa realidade, o que muitas vezes causa a impressão de que há um certo atraso. Muitas atitudes precipitadas causam maiores prejuízos do que uma avaliação certeira (se é que seja possível neste momento)nas decisões.
E em muitos casos, além da leitura, da interpretação e da avaliação, temos a responsabilidade de dar o nosso parecer técnico sobre o assunto.
O simples repasse de uma notícia recebida pelas redes sociais no meio da noite em nada ajudará o nosso dia que por si só é muito complexo.
Dito isso, estamos aqui para esclarecer sobre talvez a primeira medida anunciada pelo Governo Federal de ordem econômica nos tributos. Trata-se da prorrogação dos vencimentos para pagamento do SIMPLES Nacional nas competências de março, abril e maio.
Dessa forma, os prazos serão os seguintes:
Março --> Vencimento 20/04/2020 --> Prorrogado para 20/10/2020
Abril --> Vencimento 20/05/2020 --> Prorrogado para 20/11/2020
Maio --> Vencimento 20/06/2020 --> Prorrogado para 21/12/2020
Dessa forma, os prazos serão os seguintes:
Março --> Vencimento 20/04/2020 --> Prorrogado para 20/10/2020
Abril --> Vencimento 20/05/2020 --> Prorrogado para 20/11/2020
Maio --> Vencimento 20/06/2020 --> Prorrogado para 21/12/2020
A norma foi emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES Nacional no dia 18/03/2020. Por ser uma normativa do Comitê Gestor não depende de aprovação posterior e será imediatamente aplicável.
Abaixo está o link para acesso na íntegra da norma.
Considerações práticas:
1. A norma aplica-se às empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, inclusive MEIs.
2. A norma se limitou a alterar o prazo de vencimento, não especificando detalhes técnicos da mudança. A Receita Federal deverá regulamentar o tema no futuro.
3. Por se tratar de uma possibilidade, o empresário não está impedido do recolhimento no prazo habitual, podendo fazê-lo normalmente. Por uma questão de cautela e sendo possível, encaminharemos os relatórios no prazo normal, ficando a critério de cada empresa o seu recolhimento ou não neste momento.
4. Não há qualquer regulamentação sobre atrasos da competência de fevereiro que deveria ter sido paga em 20/03/2020. Até segunda ordem o pagamento fora desse prazo terá a incidência de multas e juros.
5. Caso a empresa esteja com suas atividades em funcionamento, ainda que parciais em Home Office, sugerimos o envio dos documentos nos prazos regulares, ou seja, até o primeiro dia útil após o fechamento do período.
6. Não houve previsão para vínculo da norma às prestações de parcelamento do SIMPLES Nacional, o que sugiro manter os vencimentos atuais até outro entendimento, caso exista.
7. Esta regulamentação é exclusiva para os recolhimentos no Regime do SIMPLES Nacional, não abrangendo qualquer outro tipo de imposto.
8. Os impostos estaduais e municipais que estão embutidos no SIMPLES Nacional não foram prorrogados, portanto esses valores terão que ser recolhidos nos prazos convencionais.
6. Não houve previsão para vínculo da norma às prestações de parcelamento do SIMPLES Nacional, o que sugiro manter os vencimentos atuais até outro entendimento, caso exista.
7. Esta regulamentação é exclusiva para os recolhimentos no Regime do SIMPLES Nacional, não abrangendo qualquer outro tipo de imposto.
8. Os impostos estaduais e municipais que estão embutidos no SIMPLES Nacional não foram prorrogados, portanto esses valores terão que ser recolhidos nos prazos convencionais.
Em caso de dúvida ou sugestão estaremos à disposição para os devidos esclarecimentos.
Muito obrigado e até a próxima matéria com a permissão de Deus.

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