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domingo, 1 de março de 2020

IRPF_04.2020 - QUEM PODE SER CONSIDERADO COMO DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

Olá a todos!

Esse é mais um assunto recorrente no preenchimento da declaração e que pode gerar algum tipo de dúvida na interpretação.

Aqui estão as condições para que uma pessoa possa ser considerada dependente para fins de imposto de renda. Todas previstas no Artigo 71 do Decreto 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda. O artigo está no final da matéria para consulta.

1. Cônjuge:
2. Companheiro(a):
3. Filhos(as), enteados(as):
4. Menor pobre:
5. Irmãos, netos, bisnetos:
6. Pais, avós, bisavós:
7. Pessoa incapaz:

Com base na relação acima listei algumas considerações sobre cada uma delas para que fique mais clara a interpretação e evite erros no preenchimento, além de ser uma possibilidade legal de abatimento do imposto. Na sequência deixarei algumas dicas sobre este tema.

1. Cônjuge: Talvez a condição mais simples de interpretação por se tratar de algo pacificado pela legislação e pela cultura. O cônjuge é o papel do marido ou da esposa, legalmente casados, independente do regime de comunhão. Portanto, estando casados legalmente o cônjuge pode ser um dependente legal na declaração de imposto de renda.

2. Companheiro(a): Diferentemente do cônjuge, a condição de companheiro nos remete ao casal que não se encontra legalmente casados, mas reúne condições análogas para se considerar como tal. Algumas questões importantes.
2.1 A condição está expressa nas regras do imposto. Tal condição exige que haja vida em comum por um período maior do que 5 (cinco) anos ou em menor tempo para os casos em que tenha resultado o nascimento de um filho(a). Portanto, sem uma dessas condições, o companheiro não pode ser considerado como dependente.
2.2 Apesar de ainda carecer de regulamentação, a união entre pessoas do mesmo sexo, atendidas as condições acima de tempo, poderão ser considerados companheiros e por "tabela" dependentes legais. Entendo (minha interpretação) que a adoção devidamente formalizada expressa condição de filho entre o casal homoafetivo.  Essa questão requer um aprofundamento maior para ser considerada segura, mas segue a minha posição.

3. Filha, filho, enteada ou enteado: Talvez haja um pouco de dúvidas com relação à palavra enteado(a), pois para filhos e filhas seja comum. Lembrar que para ser considerado enteado(a) o menor precisa ter relação biológica com pelo menos um dos cônjuges.
3.1 Nas condições acima pode ser considerado como dependentes até o limite de 21 anos ou até 24 anos se cursando escola técnica ou universidade.
3.2 Havendo incapacidade física ou mental para o trabalho, não há limite de idade e se enquadrará no item 7.
3.3 O dependente na condição de filho(a) ou enteado(a) só pode ser considerado em uma declaração, não havendo possibilidade de compartilhar a dependência fiscal.

4. Menor pobre: Sob a dependência do contribuinte pode ser considerado como dependente, ainda que não esteja na condição de filho(a) ou enteado(a). Neste caso porém deve atentar-se que a legislação estabelece a regra de que a relação precisa ser formalizada por guarda judicial. As idades seguem as mesmas no item 3. Vale lembrar que a legislação não classifica quantitativamente o que seria pobre, portanto o ponto mais importante é a guarda judicial.

5.Irmãos, netos e bisnetos: Para este caso é condição de que estes estejam sem cuidados dos pais e sob a relação de guarda judicial, tal como na condição do menor pobre. Não é possível incluir como dependente este grau de parentesco sem a devida formalização judicial.

6. Pais, avós e bisavós: Aqui talvez esteja uma das relações de dependência que precisa ser entendida em dois detalhes importantes. O primeiro e fundamental é que o dependente nesta categoria não poderá auferir rendimentos totais acima de R$ 22.847,76 (valores para 2019). Esses rendimentos são totais, não importando se isentos ou tributáveis. Acima desse valor não poderá ser incluído como dependente. Outro detalhe importante é que a palavra pais remete à condição legítima de fato, não considerando o sogro(a) como tal, exceto se estivermos tratando de uma declaração em conjunto e os pais do cônjuge ou companheiro forem incluídos nesta condição. A legislação não trata de outra condição específica senão estas, como também não determina outras provas. Desde que seguindo uma condição legítima e o contribuinte tenha como dependentes os pais, avós ou bisavós, estes podem ser considerados como dependentes.

7. Pessoa incapaz: E por último aquele que absolutamente (grifo) incapaz estiver sob tutela ou curatela do declarante. Esta condição necessita de comprovação técnica através de laudo pericial e médico. A regra geral dos dependentes se aplica a este caso.

Importante:

a. Atendidas as condições, todas as despesas relativas ao dependente serão incluídas na declaração. Portanto, além do abatimento do valor de R$ 2.275,08 permitidos atualmente, todas as despesas incorridas com esse dependente serão dedutíveis em conjunto. 
b. Na inclusão do dependente todas as receitas também devem acompanhar esta inclusão. É comum o contribuinte incluir o dependente e suas despesas médicas, escolares, mas não incluir os seus rendimentos. Esse fato tem levado várias declarações à Malha Fiscal.
c. A comprovação das despesas lançadas na declaração para os dependentes devem necessariamente estar com o nome do dependente ou do declarante. Em alguns casos o dependente é incluído na declaração de uma pessoa, mas quem efetuou o pagamento da despesa foi outra. 
d. Todos os dependentes para serem considerados válidos na declaração devem possuir inscrição no CPF, independentemente da idade. Caso seu dependente ainda não tenha, procure uma agência do Banco do Brasil, Receita Federal ou Correios.

Creio que estas sejam as principais dicas relacionadas com o dependente na declaração de imposto de renda pessoa física.

Havendo dúvidas sobre prazos e formas de apresentação da Declaração de Ajustes do Imposto de Renda Pessoa Física estarei à disposição através do e-mail gilberto@contecassessoria.com.br 


Dos dependentes
Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III ):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º Lei nº 9.250, de 1995, art. 35 ):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º ).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º ).
§ 4º Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º ).
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º ).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm 

Muito obrigado e até a próxima com a permissão de Deus!

Gilberto Schneider

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