Consultoria Empresarial

terça-feira, 12 de maio de 2020

CG_09.2020 - RETORNO DAS ATIVIDADES

Saiba quais são os serviços essenciais mantidos e atividades ou ...

Olá a todos!

A retomada da economia tem sido uma batalha política das mais épicas que já assistimos. Enquanto o Presidente Jair Bolsonaro caminha para o retorno dos negócios, os governadores, liderados por João Doria resistem a todo custo. 

Apesar de ser impensável uma prorrogação no último dia 11, o estado de São Paulo seguiu firme em sua campanha de restrições, utilizando a maior cidade do país como seu escudo, apoiado pelo Prefeito Bruno Covas.

E nessa guerra de gigantes, empresas e trabalhadores se sentem confusos, desorientados e acuados pelo medo e pela insegurança.

Pois bem, como nosso foco é negócio, empresas e assuntos de economia, resolvi escrever essa matéria com o objetivo de orientar nossos clientes a vencerem alguns desafios que hoje nos são apresentados.

Desde o ano passado em minha palestra intitulada "O Brasil de 2020 - Desafios, Tendências e Oportunidades" tracei um grande cenário para os próximos anos com praticamente todas as situações que estamos vivenciando hoje, incluindo a crise financeira global. A única coisa que não foi possível prever foi a causa sendo através de um vírus.

Já era certo que estaríamos entrando em uma situação de colapso financeiro, da queda do petróleo, da escalada astronômica da dívida americana, da era digital e do modelo remoto, entre muitos outros pontos citados à época. Basicamente tudo é previsível, desde que se avalie uma tendência geopolítica e de movimentação cultural.

Sabendo desse novo cenário, tracei algumas sugestões para os empresários que hoje reforço no sentido de ajudar a minimizar a crise que se instalou a partir do medo e das disputas políticas. 

Talvez seja necessária uma outra postagem mais abrangente para tratar desse assunto, porém hoje quero deixar algo relacionado com a abertura dos negócios. Não há nenhuma intenção em infringir a legislação e muito menos incentivar mudanças nas decisões de cada empresa. Assim como disse o apóstolo Paulo, em tudo retenha o que é bom e útil. Serve para aqueles que estão ansiosos pelo retorno mas receosos pela abertura. Eis as minhas sugestões:

a. O Presidente Jair Bolsonaro, que milita na linha da retomada, vem alterando com certa rotina a lista das atividades consideradas essenciais e que portanto são permitidas ao funcionamento. Não tenho dúvidas que se trata de uma estratégia de enfrentamento político aos seus opositores para incluir o máximo de negócios permitidos para o funcionamento. Basta olhar a lista e ver que nem todos poderiam assim ser considerados como "essenciais". De qualquer forma, se é Decreto Federal tem força nacional. Não confundir com a questão das quarentenas, pois as mesmas só restringem as atividades não essenciais. A lista é grande, com algumas entrelinhas capazes de abranger mais negócios do que podemos imaginar e certamente cabe uma adequação legal para o retorno. Abaixo colocarei a lista completa para sua análise. Leia com atenção e verifique se a sua empresa não está enquadrada nas atividades permitidas por lei sem qualquer dificuldade de retomada. Apenas a título de exemplo, um cliente que trabalha com manutenção de elétrica e hidráulica, prestando serviços para empresas e pessoas físicas, suspendeu suas atividades sob as ordens da quarentena. A decisão foi acerta mediante o Decreto Federal 10.282/2020 do dia 20/03/2020. Porém, no dia 28/04/2020 esse decreto original sofreu uma alteração (são várias) incluindo a atividade de manutenção de estruturas. O Decreto Federal 10.329/2020 alterou o anterior para inserir uma nova redação nessa atividade, ficando dessa forma.
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;                 (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
Observem que as palavras possuem uma relação entre elas. Atividades de manutenção de instalações em geral. Não tem como acreditar que a manutenção de instalação elétrica de uma loja não esteja incluída. Isso significa que essa empresa passou a ter sua atividade considerada como "essencial" e com direito ao funcionamento perante a lei. Tal como esse exemplo temos muitos outros. Verifique sua atividade e trate isso com uma interpretação jurídica, não pela mídia. A única exceção seria algum tipo de restrição específica do estado ou município, o que até o presente momento, pelo menos para a lista das essenciais não aconteceu, tirando as academias.

b. Entendida a primeira parte, é de fundamental importância que os empresários estejam atentos na parte de segurança do trabalhador e da própria sociedade civil. Antes mesmo de COVID19, retornando a uma palestra que realizei em 2017, abordando a Reforma Trabalhista, chamei a atenção dos empresários para a relação de responsabilidade nas terceirizações. Isso é muito sério e poucos estão observando isso. A legislação foi alterada e está em andamento. Isso significa que todas as pessoas físicas e jurídicas que transferem a responsabilidade para um terceiro executar estará sujeita às regras da lei. Exemplo: A contratação do mesmo profissional de instalação de elétrica é contrato por qualquer pessoa (física ou jurídica) estará diante de uma relação de terceirização. Entre muitas situações está a da segurança do contratado, que será de responsabilidade do contratante. Neste caso, havendo algum tipo de acidente dentro da residência, a responsabilidade trabalhista, civil e penal será do contratante. Não vou me alongar nesse momento, pois voltaremos futuramente nessa matéria. A ideia aqui é relacionar a questão da retomada dos negócios a essa segurança. A Secretaria Especial do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho) já emitiu uma Nota Técnica de segurança que inclusive foi tema de uma matéria aqui nesse blog. Está no marcador CG_06.2020 e detalha muito de como serão as relações entre empresas e empregados. No próximo dia 13/05/2020 o Ministro Nelson Teich da Saúde divulgará um plano com as diretrizes para que os governos estaduais e municipais possam se pautar em suas decisões de flexibilizações. Minha opinião apenas, não importa quando a flexibilização vai alcançar a sua empresa, mas o dia que ela alcançar certamente essas diretrizes estarão na linha de frente. Nenhuma empresa vai retornar sem as devidas medidas de segurança. Agora voltando para o item 1. Se isso vai ser assim, então não há porque esperar qualquer anúncio de governador. Estando você apto a se enquadrar na lista das atividades permitidas, siga em frente, mas como as medidas de segurança. Observem que as novas inclusões de atividades já trazem ", obedecidas as determinações do Ministério da Saúde".  Para um bom entendedor, meia palavra basta. Exemplo: Se uma academia retornar sem obedecer as regras do Ministério da Saúde, poderá ser fechada no mesmo dia. Não vai nem esquentar os equipamentos. Então a observação às regras é mais importante do que a liberação pelos governadores.

c. E acrescentando apenas um ingrediente de futuro nessa matéria, sugiro observar as tendências de mercado para um novo modelo de negócios. Agora não é uma questão legal, mas uma movimentação do mercado. Mudanças globais surgirão e que se os empresários não se atentarem o retorno será apenas para lacrar a empresa de vez. Desde os padrões de fornecimento da China até o medo das pessoas na rua serão itens para se pensar no próximo mercado que virá pela frente. As mudanças de comportamento ditarão regras de consumo, tais como, horários, meios de chegar, entre outros. Ainda que seja possível a abertura de um restaurante  self service, o modus operandi será bem diferente. O meu cliente encanador e eletricista terá que se adaptar a regras antes impensáveis como luvas, máscaras, higienização dos cabos e fios. O mercado estará aí, mas será seletivo e exigente, aceitando apenas aqueles que se alinhem a uma nova civilização, a do medo!

Aqui está a lista completa com as atividades permitidas ao seu funcionamento, já atualizadas até o Decreto Federal 10.344/2020 de 11/05/2020.

I

assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares

II

assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade

III

atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos

IV

atividades de defesa nacional e de defesa civil

V

trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

VI

telecomunicações e internet

VII

serviço de call center

VIII

REVOGADO

IX

REVOGADO

X

geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

a)

o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia

b)

as respectivas obras de engenharia

XII

produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção

XIII

serviços funerários

XIV

guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

XV

vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias

XVI

prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais

XVII

inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal

XVIII

vigilância agropecuária internacional

XIX

controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre

XX

serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

XXI

serviços postais

XXII

serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral

XXIII

serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto

XXIV

fiscalização tributária e aduaneira federal

XXV

produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro

XXVI

fiscalização ambiental

XXVII

produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo

XXVIII

monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança

XXIX

levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações

XXX

mercado de capitais e seguros

XXXI

cuidados com animais em cativeiro

XXXII

atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes

XXXIII

atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição

XXXIV

atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

XXXV

outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

XXXVI

fiscalização do trabalho

XXXVII

atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto

XXXVIII

atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos

XXXIX

atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

XL

unidades lotéricas

XLI

serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados

XLII

serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens

XLIII

atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3° da Lei n° 13.979, de 2020

XLIV

atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas

XLV

atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho

XLVI

 atividade de locação de veículos

XLVII

atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização

XLVIII

atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral

XLIX

atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

L

atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais

LI

atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL

LII

produção, transporte e distribuição de gás natural

LIII

indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas

LIV

atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

LV

atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

LVI

salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

LVII

academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde


Caso tenha alguma dúvida, os comentários deste blog estão abertos ou se preferir encaminhe um e-mail para gilberto@contecassessoria.com.br

Espero ter contribuído para uma nova visão empresarial neste momento difícil de nossa sociedade. Tenho minhas convicções de que o segundo semestre iniciará uma aquecida na economia levando a uma recuperação rápida no ano de 2021.

Desejo a todos bons negócios, que Deus continue trazendo sabedoria a todos e até a próxima.

Atenciosamente.

Gilberto Schneider
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