Olá a todos!
Hoje vamos esclarecer onde começam as nossas obrigações de paralisação ou normas emergenciais que tanto nos incomodam e nos assustam. Muitas vezes ficamos perplexos ou surpresos como algumas ações do poder público, esperando a próxima notícia.
Entender um pouco sobre Estado de Emergência e Calamidade Pública, bem como de palavras como isolamento, restrição, compulsório, etc., serão muito úteis para quando o empresário estiver diante de uma tomada de decisão que poderá impactar o seu futuro e de muitos que os cercam. A capacidade de usar a informação a seu favor fará toda a diferença no futuro breve em todas as áreas.
Por isso precisamos entender a engrenagem do sistema público, assim as empresas estarão atentas à próxima jogada nesse jogo que não há muitas regras claras. Estar um passo adiante fará toda a diferença. Tal como um jogo de xadrez, as jogadas devem preparar o terreno tanto para impedir que o adversário se movimente como para a sua próxima jogada. Deixar o tabuleiro em condições para as próximas ações é tratar a empresa com inteligência.
Primeiros vamos tratar da interpretação e depois ao cronograma adotado pelo Governo Federal até chegarmos nas medidas adotadas recentemente. Vejam essa publicação oficial do Senado Federal.
Fonte: Agência Senado
Em outras palavras o Estado de Emergência seria mais um alerta, uma preparação para a possibilidade do que propriamente ao fato. Já a Calamidade Pública se dá por fatos reais ocorridos.
Tanto o Estado de Emergência quanto a Calamidade Pública em tese autorizam os governos a adotarem medidas que não estão previstas na legislação (ainda) e dependendo da situação não requer aprovação de deputados e senadores.
Observem que a legislação que trata do auxílio emergencial financeiro é de 2004. Portanto se amanhã você receber a notícia de que o governo adotará medidas para a distribuição de renda aos mais necessitados não é nada novo.
Pois bem, isso é que nos dará a base legal para entender os decretos de quarentena, as medidas emergenciais tributárias, as trabalhistas e outras que estão afetando a todos.
A base legal desse decreto, ainda que as pessoas não saibam já tem quase 2 meses. Sim, a preparação da legislação dos últimos dias foi pautada em um decreto do Presidente Bolsonaro do dia 30/01/2020. Lá já estavam dando início à preparação legal do que hoje estamos vendo em termos de medidas emergenciais. O Decreto 10.212/2020 regulamentou as medidas de combate à pandemia nos moldes da OMS.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10212.htm#anexo
Desse decreto advém a Lei 13.979/2020 de 06/02/2020 que colocam em prática algumas ações que hoje estamos vivenciando.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm
Para não perder o foco, depois de lido concentrem-se nos artigos 2º e 3º que são os mais práticos. O segundo diz o que se considera para o efeito da lei e o 3º as medidas que o governo poderá adotar.
Artigo 2º
Então uma coisa é isolamento a outra restrição. As pessoas que estão doentes poderão ser isoladas e as que não estão deverão ter restrição. Importante separar o que é uma pessoa doente de uma pessoa suspeita.
Artigo 3º
Percebam que as medidas adotadas recentemente estão pautadas nessa lei. Isolamento e quarentena já vimos. Basta ver agora os itens seguintes.
Exemplo: A palavra compulsória significa obrigatória. Então quando for solicitado um exame ou amostra a você, legalmente não poderá se recusar, visto que estamos sob a vigência dessa lei. Se o governo por qualquer motivo solicitar um bem de sua propriedade ou sua prestação de serviços em benefício da coletividade, isso não poderá ser negado. Vale para pessoas físicas e jurídicas.
E todas estão devidamente avalizadas pelo Senado Federal quando do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública até 31/12/2020.
https://legis.senado.leg.br/norma/31993957/publicacao/31994188
Bom, a leitura da lei na íntegra seria muito importante, assim os cidadãos estarão mais informados de como funcionam as políticas públicas e de governo, as quais estamos inseridos sem ter a possibilidade de mudá-las.
Na próxima matéria falaremos sobre a quarentena e depois sobre as medidas que estão sendo adotadas, as quais tiveram sua origem nesta legislação que acabaram de ver.
Um forte abraço e até a próxima com a permissão do Criador.
Entender um pouco sobre Estado de Emergência e Calamidade Pública, bem como de palavras como isolamento, restrição, compulsório, etc., serão muito úteis para quando o empresário estiver diante de uma tomada de decisão que poderá impactar o seu futuro e de muitos que os cercam. A capacidade de usar a informação a seu favor fará toda a diferença no futuro breve em todas as áreas.
Por isso precisamos entender a engrenagem do sistema público, assim as empresas estarão atentas à próxima jogada nesse jogo que não há muitas regras claras. Estar um passo adiante fará toda a diferença. Tal como um jogo de xadrez, as jogadas devem preparar o terreno tanto para impedir que o adversário se movimente como para a sua próxima jogada. Deixar o tabuleiro em condições para as próximas ações é tratar a empresa com inteligência.
Primeiros vamos tratar da interpretação e depois ao cronograma adotado pelo Governo Federal até chegarmos nas medidas adotadas recentemente. Vejam essa publicação oficial do Senado Federal.
Situação de emergência e estado de calamidade pública
Diferenças – O estado de emergência se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos. Já o estado de calamidade pública é decretado quando essas situações se instalam. Cabe ao prefeito avaliar a situação e decretar emergência ou calamidade, casos em que há possibilidade de obtenção de recursos federais e estaduais facilitada.
Recursos emergenciais – Recursos federais para ações de defesa civil em casos de emergência ou calamidade podem ser destinados às ações que integram o Programa de Resposta aos Desastres. Em caso de desastre de grande porte e de urgência, o governo federal também pode baixar Medida Provisória para o atendimento das pessoas afetadas.
Auxílio Emergencial Financeiro – Também no Programa de Resposta aos Desastres há o Auxílio Emergencial Financeiro (Lei 10.954/04) destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até dois salários mínimos atingidas por desastres em locais onde ao estado de emergência ou calamidade seja reconhecido mediante portaria do Ministério da Integração Nacional.
Recursos não-emergenciais – Pelo Programa de Prevenção para Emergência e Desastres, podem ser liberados recursos federais para ações preventivas.
Recursos emergenciais – Recursos federais para ações de defesa civil em casos de emergência ou calamidade podem ser destinados às ações que integram o Programa de Resposta aos Desastres. Em caso de desastre de grande porte e de urgência, o governo federal também pode baixar Medida Provisória para o atendimento das pessoas afetadas.
Auxílio Emergencial Financeiro – Também no Programa de Resposta aos Desastres há o Auxílio Emergencial Financeiro (Lei 10.954/04) destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até dois salários mínimos atingidas por desastres em locais onde ao estado de emergência ou calamidade seja reconhecido mediante portaria do Ministério da Integração Nacional.
Recursos não-emergenciais – Pelo Programa de Prevenção para Emergência e Desastres, podem ser liberados recursos federais para ações preventivas.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
Em outras palavras o Estado de Emergência seria mais um alerta, uma preparação para a possibilidade do que propriamente ao fato. Já a Calamidade Pública se dá por fatos reais ocorridos.
Tanto o Estado de Emergência quanto a Calamidade Pública em tese autorizam os governos a adotarem medidas que não estão previstas na legislação (ainda) e dependendo da situação não requer aprovação de deputados e senadores.
Observem que a legislação que trata do auxílio emergencial financeiro é de 2004. Portanto se amanhã você receber a notícia de que o governo adotará medidas para a distribuição de renda aos mais necessitados não é nada novo.
Pois bem, isso é que nos dará a base legal para entender os decretos de quarentena, as medidas emergenciais tributárias, as trabalhistas e outras que estão afetando a todos.
A base legal desse decreto, ainda que as pessoas não saibam já tem quase 2 meses. Sim, a preparação da legislação dos últimos dias foi pautada em um decreto do Presidente Bolsonaro do dia 30/01/2020. Lá já estavam dando início à preparação legal do que hoje estamos vendo em termos de medidas emergenciais. O Decreto 10.212/2020 regulamentou as medidas de combate à pandemia nos moldes da OMS.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10212.htm#anexo
Desse decreto advém a Lei 13.979/2020 de 06/02/2020 que colocam em prática algumas ações que hoje estamos vivenciando.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm
Para não perder o foco, depois de lido concentrem-se nos artigos 2º e 3º que são os mais práticos. O segundo diz o que se considera para o efeito da lei e o 3º as medidas que o governo poderá adotar.
Artigo 2º
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Observem que uma lei nasce de outra, remetendo à uma outra norma. Quem não consegue entender isso fica preso e isolado no texto sem capacidade de compreender a situação como um todo. Para os que precisam ou querem entender a legislação não há outra forma.Então uma coisa é isolamento a outra restrição. As pessoas que estão doentes poderão ser isoladas e as que não estão deverão ter restrição. Importante separar o que é uma pessoa doente de uma pessoa suspeita.
Artigo 3º
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 927, de 2020)
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos. (Incluído pela Medida Provisória nº 927, de 2020)
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Percebam que as medidas adotadas recentemente estão pautadas nessa lei. Isolamento e quarentena já vimos. Basta ver agora os itens seguintes.
Exemplo: A palavra compulsória significa obrigatória. Então quando for solicitado um exame ou amostra a você, legalmente não poderá se recusar, visto que estamos sob a vigência dessa lei. Se o governo por qualquer motivo solicitar um bem de sua propriedade ou sua prestação de serviços em benefício da coletividade, isso não poderá ser negado. Vale para pessoas físicas e jurídicas.
E todas estão devidamente avalizadas pelo Senado Federal quando do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública até 31/12/2020.
https://legis.senado.leg.br/norma/31993957/publicacao/31994188
Bom, a leitura da lei na íntegra seria muito importante, assim os cidadãos estarão mais informados de como funcionam as políticas públicas e de governo, as quais estamos inseridos sem ter a possibilidade de mudá-las.
Na próxima matéria falaremos sobre a quarentena e depois sobre as medidas que estão sendo adotadas, as quais tiveram sua origem nesta legislação que acabaram de ver.
Um forte abraço e até a próxima com a permissão do Criador.

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