Consultoria Empresarial

quinta-feira, 26 de março de 2020

CG_05.2020 - QUARENTENA E RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES



Olá a todos!

Hoje vamos entender um pouco mais sobre a quarentena e os impactos em nossas empresas e empregos, o que de fato é proibido, quais são as possibilidades. Acima de tudo vamos tentar encontrar as melhores opções para o negócio se manter, afinal de contas o empresário brasileiro não pode acreditar que isso seja o maior dos seus problemas.

Para quem sobrevive desde sempre a uma carga tributária de mais de 40% do PIB, burocracia ao extremo e falta de estrutura nacional, não serão 15 dias fechados que irão nos derrubar. Importante é passar por isso com a menor sequela ao negócio e se possível retornar à frente da concorrência aproveitando as oportunidades.

A palavra "quarentena" se traduz pela restrição ou distanciamento de pessoas com saúde do foco de doenças com o intuito de evitar a contaminação destes por indivíduos doentes. Não se confunde com a palavra isolamento, pois essa seria a ação destinada aos doentes e grupos de risco.

Então aqui já devemos tratar de uma diferenciação. As empresas e empregados que estão sadios não estão em isolamento, mas em quarentena ou vigilância. São ações de minimização do risco e não isolamento total. Até porque isolar alguns doentes é uma coisa, isolar o mundo todo seria algo impossível. Aqui entra um pouco do debate que está tendo entre o Governo Federal e alguns Governos Estaduais e Municipais. O "game" está entre o lockdown horizontal e o lockdown vertical. O que todos concordam é que o lockdown deve existir, a questão está no modelo. Possivelmente eu volte com outra matéria sobre isso mais tarde, já que agora temos que avançar para chegar na legislação atual que está impactando o nosso "agora".

Já não bastassem os nossos antigos problemas e ainda esse atual, ainda teremos que conviver com a briga política entre os poderes. Governo Estadual manda fechar a estrada, Governo Federal manda abrir, STF entra e diz que os Estados tem autonomia. Resumo da ópera, o vírus vai passar, a cura vai chegar, as empresas vão quebrar e os "políticos" ainda estarão fazendo guerra entre eles.


Mas vamos aqui seguir o nosso protocolo de se ater à legislação, pelo menos tentar entendê-la.

Entendido isso, vamos avaliar neste primeiro momento as medidas gerais adotadas pelo Governo de São Paulo através do Decreto 64.881/2020 e em outro post as medidas trabalhistas do Governo Federal elencadas na MP 927/2020.

Pois bem, o Decreto inicia com os famosos "considerandos" que vão fazer parte de vários documentos que iremos analisar em breve. Eles são apenas uma lembrança, um alicerce dos motivos pelos quais a legislação está sendo criada ou alterada.

Desconsiderando os considerandos (rs), vamos pontuar o que o documento decreta e um parecer de minha parte. Lembro que essa análise é baseada em minhas leituras e pesquisas, não há certo ou errado, trata-se apenas de uma contribuição. Não há qualquer tentativa de influenciar a opinião dos demais, porém, caso queiram usar como uma forma de ajudar nas próximas decisões fiquem à vontade para o fazer. Vamos focar nos pontos principais, suprimindo alguns de menor relevância. Os comentários estarão grifados em vermelho.


Artigo 1º: Fica decretado medida de quarentena no Estado de São Paulo. 
* Trata-se de um decreto que não depende de aprovação, apenas cumprimento.

Parágrafo Único: A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorará de 24 de março a 07 de abril de 2020.
* Tem prazo de validade, ainda que muitos digam que pode ser estendido.

Artigo 2º: Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
* Esta palavra é muito importante para que não haja confusão e se conecta com os itens abaixo.

I - atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, "shoppings centers", galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas.
* O foco está na palavra atendimento e na palavra presencial. Elas estão conectadas, não há e ou e/ou. Não estamos falando do atendimento isoladamente, mas do atendimento presencial. Se o atendimento não for presencial, todo o restante está liberado. Outro ponto importante é o especialmente. Essas atividades estão em risco máximo, portanto qualquer decisão terá que ser bem avaliada. Não há qualquer menção às indústrias, apenas as recomendações de saúde.

II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e "drive thru".
* Outro ponto importante está no termo "consumo local". Se ao entregarmos um produto o consumo se der na casa do consumidor, nada há que se restringir.

Parágrafo Primeiro: O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: a lista está na relação editada pelo Governo Federal.


I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVI - fiscalização do trabalho;         (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;            (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;    (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XL - unidades lotéricas.         (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
Grifei algumas que me parecem importantes ao esclarecimento de muitas dúvidas do nosso cotidiano.

Apenas a título de exemplo, observem que o enquadramento não pode ser literal, mas de forma a incluir a categoria. Possivelmente a descrição específica de uma atividade não esteja na relação, mas encontra-se presente por analogia ou semelhança.


XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

Posso estar enganado, mas a maioria das pessoas está relacionando esse item aos postos de combustíveis, petrolíferas, porém, descartando os comércios de óleos e lubrificantes independentes.

Como sugestão verifique se a sua atividade está próxima de alguma destas e faça uma avaliação mais profunda antes de qualquer decisão.

Não esquecer que a Constituição Federal nos garante:  II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Entendido como funciona a quarentena e quais as atividades suspensas vamos à parte mais importante desta matéria. Minhas sugestões:

1. Atividades suspensas: Se a sua empresa encontra-se na lista de restrições, não tome isso como motivo para pânico ou qualquer forma de desânimo. A suspensão é para atendimento presencial ao público. Não há qualquer restrição ao trabalho, às atividades. Há muitas empresas que nem sequer atendem ao público, muito menos de forma presencial e paralisaram suas atividades imediatamente ao anúncio. Aproveite esse momento para organizar a parte interna e administrativa, promova um contato maciço com seus clientes, reinvente sua forma de relacionamento com o cliente. Use o momento em que seus concorrentes estão "travados" e saia na frente. Os consumidores continuam os mesmos, tanto em quantidade como em qualidade. Confesso que recebi menos ofertas de produtos por Whats agora do que recebia anteriormente. Não deveria ser o contrário? Seguindo os protocolos de saúde e vigilância sanitária adequadas, basta contar o cliente, oferecer, vender e entregar, simples assim.

2. Atividades não suspensas: Uma vez autorizadas a estar no mercado, estes estabelecimentos precisam de atenção especial aos procedimentos sanitários. Máscaras, luvas, sabonete, álcool, descartáveis, distanciamento seguro entre as pessoas. Tudo é padrão de exigência para quem está fora da restrição. Não esquecer que a circulação e o fluxo das pessoas está passando por seu estabelecimento. Seja prudente.

Por fim, minha mensagem é no sentido de que as empresas não percam essa oportunidade para se reciclar. Muita coisa poderia estar acontecendo nesse momento. Treinamentos em EAD, reuniões virtuais, revisão de normas de segurança e de produtividade, ajuste nos documentos, produtos, processos. Enquanto estivermos vendo as mensagens e notícias de mortes no Whatsapp pouco produziremos e quando a quarentena terminar estaremos despreparados.

Me parece aquele "mau" empregado que fica uma hora de intervalo para refeição e descanso (legítimos)e quando retorna vai ao banheiro, escovar os dentes, pentear os cabelos, tomar café, colocar a conversa em dia, custando mais uma hora do seu precioso tempo.

Levem a quarentena como sendo apenas uma pausa necessária e não como um desastre natural. É hora de entrar na 4ª Revolução Industrial. Os efeitos da mudança serão muito maiores do que da parada. Quem não se adaptar agora infelizmente sairá do mercado quando ele estiver aquecido. Deixei claro isso em minha palestra e em breve voltarei nesse tema. O padrão de relacionamento entre a oferta e o consumo será drasticamente alterado a partir desse momento. Quem voltar da mesma forma de antes poderá contar seus dias para a "auto decretação" de sua extinção.

Espero que todos consigam se ajustar e retomar seus postos com força, foco e fé. Vamos continuar trabalhando!

Sucesso a todos e até a próxima com a permissão do nosso Deus Criador.
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